JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio com pulsório ou necessário da União -, na sessão de julgamento de 12/4/2023, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 3. No caso dos presentes autos, de processo sem sentença prolatada, a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pelo cidadão, qual seja, a Vara Única da Comarca de Armazém/SC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 190.116/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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