- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LATROCÍNIO. NULIDADE DA PERÍCIA PARTICULAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AÇÃO PENAL LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, não estando vinculado às conclusões da perícia, seja ela oficial ou particular. Precedentes. 3. Não há que se falar em nulidade do laudo particular anexado ao processo, uma vez que a validade do referido documento deverá ser aferida pelo Juízo no momento da prolação da sentença. 4. A presente ação penal não está lastreada unicamente na perícia particular, mas também em depoimentos testemunhais, o que reforça a impossibilidade de trancamento do processo, já que ainda que desprezada a aludida prova técnica, subsistem outros elementos de convicção hábeis a sustentar a persecução criminal. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandamus não foi instruído decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, constando dos autos apenas o provimento judicial que autorizou a sua custódia temporária, o que impede a análise da alegação de que a segregação estaria fundada exclusivamente na perícia particular, não estando presentes os requisito necessários para a imposição de medida extrema. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Com o encerramento da instrução processual resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete 52 da Súmula deste Sodalício. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 521.900/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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