- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial a atestar as lesões corporais sofridas pela vítima não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. - Ainda que superado tal óbice, não há falar na referida nulidade. Isso porque não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial por parte do Magistrado, tendo em vista que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o mesmo não está obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente convencido diante dos elementos probatórios disponíveis. - Tendo as instâncias ordinárias consignado, a partir da análise detida das provas disponíveis nos autos, que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, resta inadmissível a esta Corte afastar tal entendimento ante o necessário revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do remédio constitucional. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.574/SE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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