- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2020, p. 20/08/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJRS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBA. PRECEDENTES. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS REALIZADA. ART. 19 DO CPC/73. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se configura ato ímprobo o pagamento de quantia em dinheiro, por escritório de advocacia, a Oficial de Justiça, com o objetivo de agilizar o cumprimento de mandados judiciais. 2. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção sedimentou-se no sentido de que a conduta analisada nos autos - recebimento de vantagem indevida por oficiais de justiça para o cumprimento de diligências - constitui improbidade administrativa. Precedentes: AgInt no AREsp 261.251/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgRg no REsp 1.190.486/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/5/2019; REsp 1.411.864/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 1.056.308/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp 1.544.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp 1.480.667/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.291.401/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/9/2013. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível a revisão da dosimetria das penas quando se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo Tribunal de origem. No caso, verifica-se que as reprimendas aplicadas - (a) multa civil fixada em 20 (vinte) vezes o valor pago ao servidor (R$ 600,00 - seiscentos reais); e (b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos - mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em comento. Além disso, infere-se que houve a individualização da conduta de cada um dos requeridos. 4. O STJ possui firme entendimento de que a norma constante do art. 19 do CPC/1973 não configura excludente de ilicitude. (AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/2/2019). 5. Agravo interno do MPRS provido para, com a devida vênia ao eminente Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, divergir, a fim de negar provimento aos recursos especiais de Leandro Kasper e de M.L. Gomes Advogados Associados e outros, restabelecendo o acórdão que julgou procedente a ação civil pública. (AgInt no REsp n. 1.584.268/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 20/8/2020.)
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