JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. pagamentos efetuados por escritório de advocacia A oficial de justiça. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme apontado na decisão ora agravada, do caso dos autos o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face dos ora agravantes em razão da ocorrência de supostos atos de improbidade ocasionados por pagamentos de quantia em dinheiro para que o oficial de justiça cumprisse de forma mais célere mandados de busca e apreensão em favor de clientes do escritório. 2. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73. O acórdão recorrido se manifestou quanto à caracterização da conduta dolosa dos ora Agravantes, bem como delimitado a conduta dolosa que lhes foi imputada, na sistemática da Lei nº 8.429/92. Além do mais, conforme excertos abaixo transcritos, houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos no agravo interno, descritos às e-STJ fls. 1920/1921. 3. Acerca da suposta contrariedade aos arts. 3º e 9º, ambos da Lei 8429/92, a instância ordinária esclareceu que os agravantes depositavam valores em prol de oficiais de justiça com o objetivo de obter maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo. 4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ademais, acolher a tese do ora Agravante - de forma a afastar os fundamentos do acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. 5. Embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente, como no caso dos autos, não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No que se refere à apontada ofensa aos arts. 18, parágrafo único, do CP e 19 do CPC/73, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os agravantes limitaram-se a transcrever a ementas e trechos dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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