JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO ÍMPROBA. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. ART. 19 DO CPC/73. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Afasta-se a violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da questão. 2. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção sedimentou-se no sentido de que a conduta analisada nos autos - recebimento de vantagem indevida por oficiais de justiça para o cumprimento de diligências - constitui improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.411.864/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no REsp 1.286.783/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/3/2018; AgRg no REsp 1.192.522/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/11/2017; AgRg no REsp 1.286.636/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 23/11/2016; AgInt no REsp 1.544.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgRg no AREsp 31.033/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014. 3. Com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, o Tribunal de origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. 5. Conforme decidido no AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, "É firme o entendimento do STJ no sentido de que não configura excludente de ilicitude a previsão do pagamento de custas constante no art. 19 do CPC/73, verificando-se, inclusive, a má-fé, decorrente tanto do recebimento como do pagamento de valores sem previsão legal." (AgInt no REsp 1.386.936/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, DJe 28/02/2019) 6. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.407.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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