- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde; e que, nos casos de conflito de competência, o Juízo estadual seria o competente para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos. 3. Posteriormente, no julgamento da questão de ordem suscitada naqueles conflitos de competência afetados, ocorrido em 8/6/2022, a Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), não poderia o Juízo estadual declinar da competência nas demandas que tratassem do mesmo tema objeto do incidente, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. No caso dos autos, o Juízo federal declinou da competência após a referida determinação na questão de ordem, de maneira que está correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo estadual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.412/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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