JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DO ART. 151, II, DO CPC/2015. SÚMULA 112/STJ. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO VALOR COM O DESCONTO DO PAGAMENTO À VISTA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de execução movida pelo Município de Balneário Camboriú-SC cobrando valores de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, sob a alegação de que a consignação que vem sendo realizada, no bojo de ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, não atrai a incidência do art. 151, II, do CTN, porquanto o contribuinte não efetua o depósito integral do montante do débito, mas o do valor com o desconto de 10 % (dez por cento), benesse que é oferecida tão somente a quem opta pelo pagamento do tributo à vista. 3. Extinta a execução pelo juízo da primeira instância, com fulcro no art. 151, II, do CTN, o Tribunal a quo concluiu fulminada pela preclusão a pretensão fazendária, ao fundamento de falta de impugnação oportuna da exequente à época, razão pela qual manteve a exigibilidade suspensa, por se tratar de depósito do montante correspondente aos tributos executados. 4. Este Tribunal Superior tem posição firme no sentido de que "[a] suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II, do CTN, somente é devida pelo depósito do valor integral da dívida, não permitido o desconto concedido pela Administração tributária para pagamento à vista" (AgInt no REsp n. 1.713.126/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2018). Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelecida no enunciado da Súmula 112/STJ afirma que "[o] depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Inteligência do art. 111 do CTN. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, por falta de previsão legal a tanto, o depósito com o desconto para pagamento à vista não configura a hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, de modo que não há falar em preclusão como óbice ao ajuizamento da ação executiva. Neste sentido: AgRg no Ag 1.307.925/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no REsp n. 924.390/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/3/2008. 7. Na espécie, diante do posicionamento do Tribunal, evidencia-se que a matéria sobre o montante do crédito depositado, se de forma integral ou com o desconto de 10% (dez por cento) para os pagamentos à vista, não foi efetivamente analisada nas instâncias ordinárias. 8. Assim, impõe-se o afastamento do óbice da preclusão, com o retorno dos autos à origem, para que a questão controversa - se integral ou não o depósito do montante do crédito tributário - seja efetivamente analisada, com o processamento regular da execução fiscal. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.922/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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