- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da apresentação de carta de fiança bancária e, no mérito, a concessão da segurança pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário em virtude da decadência do direito de lançá-lo. Deu-se à causa o valor de R$ 28.019.212,93 (vinte e oito milhões, dezenove mil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve sentença denegatória de segurança. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos efeitos do depósito judicial realizado e à não ocorrência de decadência de maneira clara e suficientemente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No mérito, o recurso não comprova provimento. De fato, o crédito foi constituído pelo depósito, ainda que este tenha sido levantado depois, à vista da concessão de medida liminar para fins de suspensão da exigibilidade, o que não exige que o Fisco efetue o lançamento para prevenir decadência, uma vez que o crédito já estava constituído. Não há que se falar em "desconstituição" do crédito tributário em razão do levantamento do depósito judicial com fundamento em decisão precária favorável ao contribuinte, nem em eventual reabertura do prazo decadencial, cuja fluência cessara com o depósito. IV - A fundamentação do acórdão de origem está amparada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, enfatizando-se que a realização do depósito judicial constitui o crédito tributário, não se exigindo a permanência dos valores depositados até o trânsito em julgado. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.651.670/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp n. 1.701.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017. V - Quanto à eventual divergência entre o valor depositado e o valor cobrado - tese em relação à qual o Tribunal de origem entendeu ser necessária dilação probatória, incabível na vida mandamental - a questão não comporta conhecimento. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.002.598/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.947.159/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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