- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. PARCELAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a sentença responsável por julgar extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da decadência do direito à impetração da ação mandamental, cuja finalidade consistia na revisão da apuração do saldo devedor de crédito fazendário, o qual foi objeto de parcelamento. II - Depreende-se do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança tem início a partir da ciência do impetrante acerca do ato lesivo ou ameaçador ao seu direito líquido e certo, praticado por autoridade reputada coatora, que se pretende impugnar. III - A análise do acórdão recorrido revela que, no caso em tela, a parte impetrante insurgiu-se contra o ato administrativo compreendido pela apuração do saldo devedor de crédito fazendário, realizada no Auto de Infração n. 1010600.2011.00355-6 (oriundo do Processo Administrativo n. 11020-724120/2011-45), o qual foi objeto de parcelamento regularmente concedido. Cuida-se de ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Desse modo, o parcelamento do saldo devedor apurado não teve o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo. Isso porque o ato impugnado atribuído à autoridade reputada coatora, qual seja a apuração do saldo devedor de crédito fazendário, objeto de parcelamento regularmente concedido, não se renova periodicamente quando do recolhimento de cada prestação. Precedentes: REsp n. 170.183/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2003, DJ 16/6/2003, p. 268; REsp n. 967.868/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 4/10/2007, p. 227; e AgInt no RMS n. 34.976/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019. IV - Conclui-se, portanto, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar a apuração do saldo devedor de crédito fazendário, objeto de parcelamento regularmente concedido, é contado a partir da data da ciência do contribuinte acerca do ato lesivo, ou seja, do montante do débito apurado e parcelado. V - A revisão do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, através da reinterpretação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmulas n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Conforme prevê o art. 255, §1º, do RI/STJ, para a constatação do dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da designação das similitudes fáticas e jurídicas existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais alegadamente interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. A análise das razões recursais revela que o acórdão recorrido não guarda relação de similaridade com aqueles paradigmáticos, porquanto os mesmos apresentam contextos fático-jurídicos substancialmente distintos. Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude entre os julgados confrontados, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.787.690/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; e AgInt no REsp n. 1.797.883/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.815.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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