JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. PARCELAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a sentença responsável por julgar extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da decadência do direito à impetração da ação mandamental, cuja finalidade consistia na revisão da apuração do saldo devedor de crédito fazendário, o qual foi objeto de parcelamento. II - Depreende-se do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança tem início a partir da ciência do impetrante acerca do ato lesivo ou ameaçador ao seu direito líquido e certo, praticado por autoridade reputada coatora, que se pretende impugnar. III - A análise do acórdão recorrido revela que, no caso em tela, a parte impetrante insurgiu-se contra o ato administrativo compreendido pela apuração do saldo devedor de crédito fazendário, realizada no Auto de Infração n. 1010600.2011.00355-6 (oriundo do Processo Administrativo n. 11020-724120/2011-45), o qual foi objeto de parcelamento regularmente concedido. Cuida-se de ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Desse modo, o parcelamento do saldo devedor apurado não teve o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo. Isso porque o ato impugnado atribuído à autoridade reputada coatora, qual seja a apuração do saldo devedor de crédito fazendário, objeto de parcelamento regularmente concedido, não se renova periodicamente quando do recolhimento de cada prestação. Precedentes: REsp n. 170.183/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2003, DJ 16/6/2003, p. 268; REsp n. 967.868/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 4/10/2007, p. 227; e AgInt no RMS n. 34.976/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019. IV - Conclui-se, portanto, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar a apuração do saldo devedor de crédito fazendário, objeto de parcelamento regularmente concedido, é contado a partir da data da ciência do contribuinte acerca do ato lesivo, ou seja, do montante do débito apurado e parcelado. V - A revisão do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, através da reinterpretação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmulas n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Conforme prevê o art. 255, §1º, do RI/STJ, para a constatação do dissídio jurisprudencial, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados. Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, através da designação das similitudes fáticas e jurídicas existentes entre os julgados, bem como da indicação dos dispositivos legais federais alegadamente interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. A análise das razões recursais revela que o acórdão recorrido não guarda relação de similaridade com aqueles paradigmáticos, porquanto os mesmos apresentam contextos fático-jurídicos substancialmente distintos. Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude entre os julgados confrontados, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.787.690/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; e AgInt no REsp n. 1.797.883/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.815.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/10/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, não será cabível a impetração após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No enfrentamento da matéria, o Tri…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes. 2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção à ampla devolutividade do recurso ordinár…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.