- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 29/06/2023
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA 284, STF. INVIABILIDADE DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7, STJ. I - A aplicação, por analogia, da Súmula nº 284, STF decorre da constatação de que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado nas razões do recurso especial está dissociado da tese recursal. II - Na hipótese dos autos, houve mero inconformismo da parte recorrente com o desfecho do processo, não tendo sido constatada a alegada violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. III - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da adotada, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes. IV - Uma vez que o acórdão de apelação apontou os motivos pelos quais o agravante foi condenado, a tese recursal só seria viável mediante a reapreciação de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula nº 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.684/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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