- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. 5. Para acolher a tese defensiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal Militar, art. 308; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.838.903/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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