JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Deficiência na Fundamentação do Recurso Especial. preclusão consumativa. Recurso des provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante indicou adequadamente o dispositivo de lei federal violado e se houve fundamentação suficiente para o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A mera citação do artigo 439 do CPPM, sem demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo, não supre a exigência de fundamentação vinculada do recurso especial. 5. A tentativa de suprir a deficiência da fundamentação do recurso especial por meio do agravo regimental, configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei. 2. A complementação da fundamentação deficiente do recurso especial por meio de agravo regimental, não é possível, configurando inovação recursal vedada. Dispositivos relevantes citados:CPPM, art. 439; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.431/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.970.911/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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