- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FRAUDE À EXECUÇÃO DE CONTRATOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONEXÃO COM DELITO ELEITORAL. TESE DE RETORNO À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA NESTE STJ. PRECEDENTES. DELAÇÃO PREMIADA : PARTE DE PROPINA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra. Precedentes. II - No caso dos autos, foi delineado pela origem que os crimes supostamente praticados (organização criminosa, peculato, falsidade ideológica e fraude à execução de contratos), embora após período eleitoral, com ele teriam relação direta, com base em delação de que parte dos valores seria para o pagamento de financiamentos de campanha. III - Demonstrado, pois, o crime de natureza eleitoral conexo, havia a necessidade de remessa da totalidade do feito à Justiça Eleitoral (AgRg em AI n. 65. 548, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/2/2020). IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado, de determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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