- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO PARA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Eleitoral será competente apenas quando houver indícios mínimos de prática de crime eleitoral e não bastam meras alegações defensivas desprovidas de lastro probatório, conforme entendimento do STF firmado no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF. 2. A alegação de conexão dos fatos narrados na denúncia com um suposto crime eleitoral relacionado às eleições de 2014 para governador revela-se genérica, imprecisa e carente de fundamentos, além de desconsiderar que foram imputados ao paciente nada menos que 35 crimes de corrupção ativa, praticados entre janeiro de 2007 e dezembro de 2014. 3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela suposta prática de atos de corrupção ativa, em continuidade delitiva, no período compreendido entre 1º/1/2007 e 28/12/2014, por, pelo menos, 35 vezes, consistentes no oferecimento e pagamento de vantagem indevida a Sérgio Côrtes e outros agentes públicos, com o fim de obter benefícios em licitações da Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO. No âmbito de aditamento, o Parquet também imputou ao agravante o delito de pertencimento a organização criminosa "pelo menos entre 1/1/2007 e 17/11/2016", voltada à prática de crimes de corrupção ativa e passiva, fraude às licitações e cartel em detrimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes. 4. O acórdão recorrido examinou com acuidade os elementos colacionados aos autos e concluiu, de forma fundamentada, que não há indícios concretos e suficientes de prática de crime eleitoral a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Os elementos apresentados pelo agravante não demonstram, com a necessária consistência, a existência de crime eleitoral ou de conexão apta a atrair a competência da Justiça especializada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.523/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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