- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A interposição de habeas corpus contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não é cabível por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição da República. III - A regressão cautelar a regime mais gravoso devido ao suposto descumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto não revela patente ilegalidade para que se conceda habeas corpus de ofício. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que nem mesmo a nulidade absolut a pode ser declarada em supressão de instância. IV- A defesa limitou-se a insistir na existência de ilegalidade da decisão do juízo de primeiro grau, nos mesmos moldes da petição inicial, repisando os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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