- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. FALTA GRAVE. TESES DE DEFESA REFERENTES A LIVRAMENTO CONDICIONAL E Regressão de regime. ACÓRDÃO SOBRE TEMAS DIVERSOS. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na impetração. 2. O agravante, condenado a 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, teve seu regime prisional regredido do semiaberto com monitoramento eletrônico para o regime fechado, em razão da prática de falta grave, com perda de 1/5 dos dias remidos e fixação de nova data-base para benefícios futuros. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que o período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico anterior à decisão de regressão de regime não foi considerado como pena cumprida, mesmo sem suspensão ou revogação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância, configurando indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, em razão da ausência de exaurimento de instância, configurando indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A concessão da ordem em habeas corpus exige a presença de teratologia ou coação ilegal, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.039.883/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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