- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE CREDORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 2. A peça acusatória particularizou a conduta do paciente que teria, em tese, praticado "oneração patrimonial, consistentes na celebração de Instrumentos Particulares de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de bem imóvel do falido Banco BVA, bem como Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia incidentes sobre imóveis do falido Banco BVA (...) com o fim de favorecer os credores do Banco BVA supracitados, titulares de Cédulas de Depósito Bancário (CDBs), Letras de Crédito Imobiliárias (LCIs) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), em especial frente a ausência de justificação para a concessão das aludidas garantias aos credores, membros de uma mesma família", permitindo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019). 4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese, uma vez que o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que há indícios mínimos necessários para a persecução penal. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, "o acusado se defende dos fatos criminosos a ele imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação, de forma que, havendo descrição pormenorizada das condutas em tese praticadas, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, após percuciente análise dos fatos e provas dos autos" (HC n. 704.760/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 22/4/2022). 6. Na fase de recebimento da denúncia não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova. 7. Diante da impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus, é inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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