- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FAVORECIMENTO DE CREDORES. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, revendo a decisão anterior, determinou o trancamento da ação penal originária. O recorrente sustenta que estão presentes os elementos para o processamento do feito, sendo prematura a conclusão pela atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida excepcional, quando demonstrada a manifesta ilegalidade, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou manifesta causa extintiva da punibilidade. 4. No caso dos autos, as condutas de falsidade ideológica são atípicas, diante da ausência do nome do recorrido nos documentos societários, além de referido nome constar como garantidor da operação de compra da empresa, demonstrando que não houve ocultação que pudesse induzir terceiros a erro. 5. Além disso, o Ministério Público não apontou elementos mínimos para a caracterização do crime de favorecimento de credores e nem dos ilícitos de operação fraudulenta. Portanto, cabível o trancamento da ação penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no RHC n. 191.625/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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