JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de 2 dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ, não sendo possível a aplicação do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, em virtude da lei processual penal possuir disciplina própria. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi publicado em 30/9/2022, iniciando o prazo recursal em 3/10/2021 e findando em 4/10/2022 (fl. 603). Todavia, os presentes embargos foram opostos somente em 7/10/2022 (fl. 602), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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