JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA QUALIFICADA. PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no HC n. 812.314/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) II - No caso, há fundamentação idônea para majorar a basilar dos delitos em 1/2, haja vista a gravidade da conduta (circunstâncias do crime), motivação essa utilizada para ambos os ilícitos, "pois a ação criminosa foi cometida no interior de uma unidade de saúde, onde se encontravam outras pessoas, sendo de se deduzir que se tratavam em sua maioria de pessoas enfermas, buscando assistência médica, o que certamente é mais reprovável do que se a fuga tivesse sido propiciada em circunstâncias diversas, sem expor pessoas inocentes a maior perigo ou perturbação psicológica". III - No que se refere ao delito de roubo, além das circunstâncias do crime, negativou-se também a vetorial da culpabilidade, não havendo falar-se em desproporcionalidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.754/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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