- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RE TENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. DISPUTA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE ATUARAM NO FEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia dos juros em relação à verba principal. 2. Todavia, a pacificação do tema não socorre os agravantes, porque o Tribunal de origem não vetou a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB, mas sim determinou o bloqueio dos valores enquanto pendente o litígio firmado entre os escritórios de advocacia que atuaram no feito. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.038/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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