- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/06/2023, p. 29/06/2023
QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. PRAZO PARA RESPOSTA. DESEMBARGADOR ACUSADO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA FILHA E AFILHADA. PEDIDO MINISTERIAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATOS COM PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS ATÉ A DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A DENÚNCIA. 1. Caso em que desembargador, afastado do cargo há quase 1 (um) ano, tem contra si denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 217-A, caput, e § 1.° (estupro de vulnerável), c.c. o art. 226, inciso II (causa de aumento de pena de metade), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, crimes hediondos, praticados, em tese, em contexto típico de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. 2. Conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal, "durante o depoimento sem dano, S. D. M. DA S. externou receio em relação ao investigado, para além do vínculo familiar, ressaltando o temor que outras pessoas também demonstram em razão do elevado cargo ocupado pelo pai no Poder Judiciário de Pernambuco." 3. Hipótese em que as condutas delituosas atribuídas ao magistrado se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo. Precedente da Corte Especial: APn 1.041/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2023. 4. Questão de ordem resolvida para, até a deliberação pela Corte Especial sobre a denúncia oferecida: (I) prorrogar o afastamento do cargo do Desembargador E. M. DA S. do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (II) proibir o acesso do Denunciado às dependências da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como a comunicação com funcionários ou servidores e a utilização dos serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos a serviços médicos; (III) proibir o Denunciado de manter contato com as vítimas, com as respectivas genitoras, com outros parentes próximos das menores e com as testemunhas. (QO no Inq n. 1.587/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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