- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. DELITOS DOS ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "'[o]s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal' (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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