- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 16/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARTEFATO DE DISPARO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da mais nova orientação das Cortes Superiores, é admissível a aplicação do princípio da insignificância a casos em que a mínima quantidade de munição apreendida, no caso, 1 munição calibre 762, 1 munição calibre .32, 1 munição calibre .11, todas intactas, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 561.635/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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