- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser devida a aplicação do princípio da insignificância, em razão da quantidade e variedade de munição (30 cartuchos de diversos calibres), apreendidas no mesmo contexto da apreensão de revólver calibre 38, circunstâncias que evidenciam, de fato, a periculosidade social da ação e afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 621.759/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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