- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2. Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente constitucional. 3. Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296, 302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário prequestionamento. Ademais, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido. Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. 4. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -, tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.037.469/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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