- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 09/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISCUSSÃO INÓCUA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência autoriza a fixação do regime prisional fechado. Precedente. Na hipótese, ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado, visto que a pena permaneceria superior a 4 anos de reclusão e trata-se de réu reincidente. 2. Destaca-se que o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo penal não se refere à progressão de regime, a qual deve ser decidida pelo juízo da execução penal. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 566.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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