JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano 2000, ocasionado pelo preposto da recorrida, acarretando inúmeras lesões físicas graves à autora, que permanecem até hoje. 2. Perscrutando o caso concreto, é possível observar que o acidente ocorreu em 16 de outubro do ano 2000. Os juros de mora foram arbitrados em 1% ao mês, desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária incidiu a partir do arbitramento no acórdão, isto é, em agosto de 2021. Significa dizer que, hodiernamente, o valor total, com correção e juros, atingiu o montante de R$ 461.749,05, quantia que não pode ser considerada irrisória, utilizando como parâmetro casos análogos julgados por esta Corte Superior. Por outro lado, não é possível a diminuição do valor, ante a proibição da reformatio in pejus, na medida em que não houve recurso da parte contrária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.298/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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