JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE IRMÃO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INFLUÊNCIA SOBRE O QUANTUM DO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra razoável nem proporcional aos danos sofridos pelos autores, irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito provocado por coletivo da ré. 3. Hipótese em que o acidente que vitimou o irmão dos autores ocorreu em 5/7/1991, tendo a ação sido proposta apenas em 1º/6/2011. Assim, considerando o longo tempo decorrido até a propositura da ação - quase vinte anos -, e que essa demora é devida aos próprios autores, majorando sobremaneira os juros de mora e a correção monetária, os danos morais foram aumentados nesta Corte para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora e atualização monetária incidindo, excepcionalmente, a partir desta fixação. 4. Não produz reformatio in pejus a decisão que majora os danos morais e os fixa com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, porque, pelo decurso do tempo, isso se justifica. Não há, ademais, preclusão pro judicato. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior" (AgRg no REsp 1.415.714/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.402.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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