- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela culpa concorrente das partes, na proporção de 80% para os ora recorrentes e 20% para o recorrido. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O valor dos danos morais, arbitrado nas instâncias ordinárias, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao recorrido, que sofreu trauma de tórax com pneumotórax hipertensivo e trauma crânio-encefálico leve e, como sequela definitiva, apresenta déficit neurológico leve (20%). 3. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
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