- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 08/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO DESDE OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INQUÉRITO ENCERRADO E DENÚNCIA OFERECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF deve ser excepcionalíssima, reservada aos casos insólitos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O decreto de prisão faz referência, além dos indícios de autoria e materialidade delitiva, ao fato de o acusado haver, desde a ocorrência, permanecido em local incerto e não sabido. Destacou, também, o poder de influência sobre sua companheira e mãe da vítima (criança de apenas 6 anos de idade). 4. No momento, não há plausibilidade jurídica no alegado excesso de prazo, pois o réu foi preso em 4/2/2020, o inquérito policial foi concluído e a denúncia, apresentada pelo Ministério Público, recebida em 6/5/2020. 5. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevido salto de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 572.660/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020.)
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