- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível o exame com razoabilidade para definir o excesso, somente ocorrente quando houver desídia na marcha investigatória ou processual, sem falar que se trata de análise que demandar apreciação das circunstâncias fáticas do caso, que deve ser realizada no julgamento de mérito do writ. 3. Tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, a justificar a atuação per saltum desta Corte Superior, incumbindo ao Tribunal de origem a análise inaugural da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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