- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DE GUARDA GENITOR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS. 1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de direito de família. Precedentes. Igualmente não se trata de remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF). 2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente. 3. Hipótese em que, mediante incidente instaurado de ofício, foi declarada a ocorrência de alienação parental praticada pela genitora e ora agravante, constatada a partir do exaustivo exame da provas dos autos, dos elementos e das diversas intercorrências verificadas na ação de modificação de guarda e nos vários outros processos e recursos em tramitação nas instâncias de origem, bem como pelos estudos psicológicos e psicossociais realizados nos referidos feitos 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no HC n. 803.221/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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