- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. GENITORES. CUIDADOS MÍNIMOS COM OS MENORES. NÃO OBSERVÂNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. RECUSA REITERADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ÚLTIMA ALTERNATIVA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. 1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não se trata de remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF). 2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente. 3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortíssimos indícios de resistência dos genitores à observância dos cuidados mínimos com os infantes, que residem em local com baixa higiene e reiterada recusa em permitir sequer que os menores sejam submetidas a avaliação médica adequada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 1.054.225/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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