- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GUARDA DAS PACIENTES A TERCEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em agravo de instrumento, ante a incidência, por analogia, da Súmula 691 do STF, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou situação teratológica, inexistente na espécie. 2. A controvérsia envolve discussão sobre a legalidade de medida liminar de acolhimento institucional de menores em razão da suspensão do poder familiar de seus genitores. O Juízo de origem, com base em elementos concretos e relatórios técnicos, constatou situação de risco vivenciada pelas crianças, diante da reiteração de condutas negligentes da genitora, usuária de entorpecentes, e do cumprimento de pena privativa de liberdade por parte do genitor. 3. A alegada aptidão de terceiros para assumir os cuidados dos menores depende de ampla dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 994.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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