JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRF E CIDE. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO, FIRMADA ENTRE BRASIL E FRANÇA. DECRETO LEGISLATIVO 87/71. DECRETO EXECUTIVO 70.506/72. DISCUSSÃO SOBRE O VERDADEIRO OBJETO DO CONTRATO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA. DEFINIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE SE CUIDARIA, NO CASO, DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, SUJEITA AO PAGAMENTO DE ROYALTIES. REQUALIFICAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno que impugna decisão que julgara Recurso Especial interposto de acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, no qual se objetiva impedir a constituição "do crédito tributário relativo ao IRRF, tal como exigido pelo Fisco de forma ilegal e inconstitucional nos termos do Ato Declaratório Normativo COSIT n° 1/2000, decorrente das remessas para o exterior dos valores cujos vencimentos se iniciarão em 16.08.2007, em remuneração aos serviços de assistência técnica prestados por empresa francesa, por força do disposto no Artigo VII da Convenção entre Brasil e França, e em conseqüência, determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos tendente à sua cobrança, tais como a inscrição dos supostos débitos na Dívida Ativa da União, a negativa de fornecimento de CND etc." (fl. 16e). O Juízo de 1º Grau denegou a ordem (fls. 148/152e). O Tribunal local confirmou essa sentença, negando provimento à Apelação do particular. III. A alegação de omissão, por parte da ora embargante, reside na suposta falta de análise, em 2ª Instância, da ocorrência de julgamento ultra petita. Sem embargo, não há de se falar em tal vício, uma vez que a demanda foi julgada nos estritos limites em que proposta. Conforme assinalado na decisão embargada, "não há vinculação, nos termos do 'decisum' impugnado, a que tal cobrança se dará, necessariamente, em virtude da 'transferência de tecnologia' ou da 'prestação de serviços técnicos e de assistência técnica'. O pedido inicial tem natureza mais ampla (até em razão da natureza preventiva do mandado de segurança) e assim foi julgado" (fl. 314e). IV. O STJ admite a revaloração jurídica de fatos. Em se cuidando da interpretação de contrato, tal ocorre na hipótese em que as instâncias ordinárias tenham cometido equívoco, por exemplo, no enquadramento de determinado contrato (efetivamente celebrado) numa determinada figura típica contratual (abstrata). V. Sem embargo, não é sobre isso que se versa, no caso em comento. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem - certa ou erradamente - afirmou que o próprio objeto do contrato consistiria na "transferência da tecnologia empregada". VI. Como se observa, o Tribunal de origem, com base na análise soberana das cláusulas do contrato, entendeu que o objeto da avença seria não a mera prestação de serviço (como defende a ora agravante), mas a efetiva "transferência da tecnologia". Ora, se o objeto do contrato é a "transferência da tecnologia" - matéria que, para bem ou para mal, não mais pode ser objeto de revisão, nesta Corte, dada as vedações das Súmula 5 e 7/STJ -, então se segue que sua qualificação jurídica somente poderia ser a de "contrato de uso ou de cessão de uso de um direito", cuja contraprestação, precisamente, no caso, são os royalties. VII. Conforme recente precedente desta Segunda Turma, "A análise dos contratos a fim de verificar se a prestação de serviços ali realizada se enquadra ou não em cada conceito (notadamente no conceito de 'royalties', consoante firmado pela jurisprudência desta Casa) cabe às instâncias ordinárias, a teor da Súmula n. 5/STJ: 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial'". (REsp n. 1.759.081/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.324/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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