- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento. 2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.494.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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