- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ARROLAMENTO FISCAL DE BENS E DIREITOS. VALOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUALMENTE INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO OU DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 64, §§ 8º E 9º, DA LEI 9.532/97. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando seja garantido o suposto "direito líquido e certo de a impetrante ver cancelado o arrolamento a que aludem os Processos Administrativos 15956.720212/2015-80 e 15956.720042/2013-71". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem, considerando que, após o arrolamento de bens, "o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns créditos tributários, sem interposição de recurso pela União (...). O cancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos créditos constituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio", deu provimento ao recurso, para conceder o Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 493 e 1.022 do CPC/2015 e 64, caput e §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/97, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de embargabilidade não supridos pelo Tribunal de origem, e além disso, a impossibilidade de cancelamento do arrolamento de bens por modificação posterior da situação econômica e a existência de fato novo hábil a influir no julgamento, consubstanciado no surgimento de outros débitos milionários da impetrante não levados em consideração pelo Tribunal de origem. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, em parte, a fim de restabelecer o arrolamento de bens, ensejando a interposição do Agravo interno, pela impetrante. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns créditos tributários, sem interposição de recurso pela União (...). O cancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos créditos constituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio". IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é irrelevante, para efeito de arrolamento fiscal de bens e direitos, que os atuais valores dos débitos tributários alcancem patamar inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, porquanto somente a liquidação ou a garantia da execução permitem o afastamento da medida, implementada anteriormente com a observância dos requisitos legais" (STJ, AgInt no REsp 1.642.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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