- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXAURIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para se ventilar teses a respeito de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, já que pedidos dessa espécie demandam, no mais das vezes, avaliação detida do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita da ação mandamental, cujo rito é célere e de cognição sumária. 3. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Neste caso, a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, apresentou elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar que a condenação teve por suporte apenas os elementos informativos obtidos na fase policial. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores já se pacificou no sentido de não obrigar o juiz a responder a todas as questões trazidas pela defesa. A decisão deve conter os fundamentos necessários para justificar a opção pela tese da acusação, mas não se exige que o magistrado se debruce sobre cada um dos argumentos apontados pela defesa a favor da inocência do réu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 523.901/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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