- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AÇÃO COLETIVA. PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSEPMMA URV. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL I - Na origem trata-se de execução individual de sentença coletiva. Na sentença julgou-se extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes, diante da exigência de apresentação de lista de filiados da associação no momento da propositura da ação de conhecimento. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade dos exequentes independentemente da apresentação da lista de filiação, com fundamento na existência de coisa julgada. II - É necessário, inicialmente, fazer a distinção do caso dos autos com o decidido no TEMA 948/STJ, porquanto no caso dos autos não se trata de execução de sentença coletiva de associação atuando em defesa de consumidor, mas sim de execução de sentença coletiva proposta por associação representativa de servidores públicos relacionada a vantagens salariais. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Assim, não é viável o conhecimento do recurso especial seja pela alínea a ou pela alínea c do permissivo constitucional. Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.831.897/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
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