- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 505-506, e-STJ, da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte não teria indicado o dispositivo sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial. Por outro lado, a parte agravante alega que, "(...) de acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de notória divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, mitigam-se os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo no que tange ao recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do artigo 105, III, da Constituição" (fls. 512-513, e-STJ). 2. De fato, "a jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal" (REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.11.2013). Não se trata, porém, de evidente dissídio jurisprudencial, uma vez que, em nenhum momento, o Tribunal de origem reconheceu a existência de requerimento administrativo prévio, mesmo quando instado a se manifestar sobre o suposto documento em Embargos de Declaração. 3. Nessa conjuntura, também não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC, pois, para sua incidência, a parte deve ter alegado, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do mesmo Código de Ritos, de modo a permitir sanar eventual omissão mediante novo julgamento dos Embargos de Declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. 4. Conclui-se, portanto, que a decisão ora agravada não merece reparo, visto que não é caso de evidente divergência jurisprudencial e que a parte não indicou o dispositivo sobre o qual recairia o dissídio. 5. Ademais, tendo em vista a inexistência de auxílio-doença e de requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação, observando-se, em todos os casos, a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.729.555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1º.7.2021. O acórdão recorrido, então, está em plena consonância com o entendimento desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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