JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C", DO ART. 105, III, DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE DEU A DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante relata que ajuizou ação em 11/06/2013 visando o reconhecimento do direito aos valores de aposentadoria no período de 10/03/2003 a 12/01/2007, período esse compreendido entre o primeiro requerimento administrativo formulado em 10/03/2003, em que o benefício lhe foi indeferido, e o segundo requerimento administrativo formulado em 12/01/2007, em que o benefício lhe foi deferido. 2. Sustenta que o direito pugnado encontra ressonância na jurisprudência, a qual admite que se mantenha benefício administrativo concedido no curso de ação judicial, podendo, ainda, executar as parcelas atrasadas do benefício concedido em juízo. Tal entendimento, consolidado no Tema 1.018 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Não há, ademais, similitude fática nos acórdãos confrontados, porquanto na hipótese do Tema 1.018 o benefício administrativo é concedido no curso de ação judicial, sendo permitida à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial. No caso dos autos, contudo, houve o deferimento administrativo em 2007 sem a pendência de qualquer ação judicial, a qual somente foi interposta anos depois visando o reconhecimento do direito desde um primeiro requerimento administrativo formulado em 2003 e que havia sido negado pelo INSS. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.582.835/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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