JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO. SÚMULA 555/STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a preliminar foi suscitada de forma deficiente, dado o caráter genérico das alegações, não havendo a parte demonstrado, com transparência e precisão, o ponto omisso, sua importância para o deslinde da controvérsia e a razão pela qual não estaria devidamente fundamentada a decisão recorrida. O acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inclusive as matérias de ordem pública precisam ser prequestionadas para que possam ser conhecidas em Recurso Especial. Precedentes. 3. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp 1.017.857/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2017). 4. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a orientação pacificada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.733/SC, da lavra do Ministro Luiz Fux (DJe 18.9.2009), pelo rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Fixou-se que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário, na hipótese de lançamento de ofício, conta-se exclusivamente do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Aplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 5. No caso dos presentes autos, questionam-se exações que dizem respeito a fatos geradores, ocorridos entre janeiro e outubro de 2012, de crédito de ICMS que, segundo o acórdão recorrido, não foi declarado nem pago pelo contribuinte, de modo que o prazo decadencial aplicável é, consoante o preceito sumular referido, aquele previsto no art. 173, I, do CTN, iniciado no primeiro dia do exercício seguinte (1º.1.2013), de modo que a decisão que afastou a decadência do auto de lançamento e imposição de multa (ALIM) lavrado em 31.10.2017 encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. A tese da Agravante de que informou e pagou os valores devidos a título de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2012, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inviável a alteração do julgado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo Interno, portanto, deveria esmerar-se, não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.409/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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