JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO PELO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO. ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 973.733/SC. TEMA N. 163/STJ. SÚMULA N. 555/STJ. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 150, § 4º, DO CTN. DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INVIÁVEL DE CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. 1. Infere-se dos autos que a Fazenda do Estado de São Paulo manejou execução fiscal cuja CDA originou-se de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado "por não pagamento do tributo devido" a título de ICMS sobre serviços prestados em contratos assinados pela recorrente, ora agravante, com Telegoiás, Telebrasília e Telemig. 2. A pretensão de aplicação da decadência à luz do art. 150, § 4º, do CTN não encontra amparo na jurisprudência, firmada inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, na qual assentado que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN. REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/9/2009 (Tema n. 163/STJ). 3. O citado entendimento repetitivo deu força à formulação da Súmula n. 555/STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 4. A alegação de que o débito tributário é ilíquido, incerto e inexigível, em razão de irregularidade do processo administrativo, esbarra no óbice da falta de prequestionamento, da Súmula n. 7/STJ e da coisa julgada. 5. Sobre a referida tese de irregularidade do processo administrativo, o acórdão recorrido expressamente assentou a inviabilidade de reexame da questão, pois o assunto já teria sido tratado no Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053, processo no qual a tese teria sido rejeitada. Neste contexto, em que o Tribunal de origem consigna a inviabilidade de análise da questão por ser reiteração de temática já julgada em outro feito, conclui-se que não houve o efetivo debate do tema, faltando-lhe o devido prequestionamento. 6. O entendimento de inviabilidade de reexame de matéria já analisada se coaduna com a jurisprudência do STJ, que veda a apreciação de tese já discutida em outros feitos, como em eventual mandado de segurança: AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; AgRg no AREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; REsp n. 1.141.122/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/10/2012. 7. Concluindo a Corte de origem de que a questão de irregularidade da votação do processo administrativo já foi objeto de análise em processo diverso, a alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 8. Convém destacar que a própria agravante, nas razões do recurso especial, destaca que a referida questão da nulidade suscitada no Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053 subiu ao STJ por meio do AREsp n. 1.248.784/SP, no qual adveio decisão da Segunda Turma que, além de consignar que o agravo em recurso especial não comportaria conhecimento em razão da deficiência em impugnar as razões de inadmissão (incidência da Súmula n. 182/STJ), acresceu que o próprio mérito do recurso especial não comportaria conhecimento, visto que "a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei estadual n. 13.457/2009", no que aplicou a incidência da Súmula n. 280/STF: AgInt no AREsp n. 1.248.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019. O feito já transitou em julgado e fora baixado à origem, o que reforça a inviabilidade de análise da questão, sob pena de afronta a coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.456/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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