- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, que exerce atividades públicas registrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema. Por consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/1969 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.173/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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