- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação. 4. Quanto à alegação de existência de condenação além dos limites do pedido formulado na petição inicial, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 5. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 6. O órgão julgador decidiu a questão relativa à atividade desempenhada pela recorrente após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita, de acordo com a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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