JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Portanto o Tribunal a quo deverá ter apreciado ao menos implicitamente a matéria controvertida para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Mostra-se inviável o exame da pretensão da agravante quanto à existência de "julgamento extra petita", porquanto o Tribunal a quo foi enfático ao assentar que a atualização dos créditos pela taxa Selic até o efetivo cumprimento da decisão judicial "desborda os limites estabelecidos no título judicial." O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar do Recurso Especial, não pode modificar o entendimento da Corte de origem sobre o contexto fático-probatório produzido nos autos, sob pena de infringir o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Por último, ao contrário do alegado pela recorrente, os segundos Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão recorrido tiveram a intenção de procrastinar o feito. Dessa forma, não se pode considerar que a vontade da embargante era de prequestionar a matéria controversa 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.655.744/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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