- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.062/STF. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca dos "honorários amigáveis" demandaria não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante os óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, essa última aplicável por analogia. 3. Concernente à incidência da correção monetária e dos juros de mora, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem sob enfoque constitucional (Tema 1.062/STF), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Quanto ao alegado vício de julgamento extra ou ultra petita, não se vislumbra na hipótese em que o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.816.411/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.