- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DAR CAUSA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, DURANTE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O PODER PÚBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 2. Ao contrário do que alegam os recorrentes, a responsabilidade a eles atribuída não se circunscreveu à condição de representantes legais, visto que exerceram atos típicos de gerência - assinatura de contratos, outorga de poderes e responsabilidade técnica -, cujo desempenho responsável, a partir de qualquer regra de senso comum, demanda o conhecimento dos fatos, bem como orientação aos subordinados. 3. Forçoso concluir pela impossibilidade de infirmar a moldura fática de que se valeu a denúncia, bem como o acórdão, para concluir que os recorrentes teriam participado do crime, porquanto esbarrar-se-ia na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao argumento de que, após a concessão da ordem que anulou o indiciamento não houve novas diligências, evidenciando-se, assim, a ausência de justa causa, o acórdão impetrado, ao contrário do que alega a defesa, assinala que "o voto condutor prolatado no julgamento do HC 4878/RN, ocorrido na Terceira Turma desta Corte Regional, tido por parâmetro nestes autos, se reporta expressamente ao caráter apócrifo e preliminar do Relatório de Demandas Especiais de número 00219.000552/2010-42, oriundo da Controladoria Geral da União, registrando, inclusive, a ausência de indicação de data, e mencionando o escrito "definitivo", existente no corpo do relatório". 4. O acórdão impugnado afasta a tese de que não haveria nenhum outro elemento de informação a lastrear a acusação, ao ressaltar que "o MPF, quando do aditamento promovido em desfavor dos pacientes, não se alicerçou unicamente no Relatório de Demandas Especiais da CGU, indicando outros elementos de prova que evidenciariam a autoria delitiva, inclusive, dados colhidos por meio de interceptações telefônicas. 5. Portanto, as teses da defesa serão oportunamente testadas na instrução processual, momento em que, sob o crivo do contraditório, o aprofundamento da apuração levará ao desfecho próprio do mérito da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 76.179/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.